Candidato do PT em Itacoatiara tem registro indeferido pela Justiça Eleitoral do Amazonas

No despacho, a Justiça determinou que a decisão seja registrada no sistema eleitoral, a condição de inelegível do prefeito Antônio Peixoto pelo prazo de oito anos (Reprodução/ Internet)

05 de novembro de 2020

19:11

Bruno Pacheco – Da Revista Cenarium

MANAUS – A Justiça Eleitoral do Amazonas indeferiu, na terça-feira, 4, o pedido de candidatura do prefeito Antônio Peixoto (PT), candidato à reeleição em Itacoatiara (a 270 quilômetros de Manaus), por irregularidade insanável, por configurar ato doloso de improbidade administrativa. A decisão, do juiz Saulo Goes Pinto, ainda cabe recurso.

No despacho, Goes determinou que a medida seja registrada no sistema eleitoral, a condição de inelegível de Peixoto pelo prazo de oito anos. De acordo com o documento, a sentença transcorreu com três pedidos de impugnação: do candidato a vereador Ercio Ferreira de Souza, Ministério Público Eleitoral (MP-Eleitoral) e Partido Patriota, com base na rejeição de contas pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

Ainda segundo o documento, o magistrado cita que a parte impugnada (defesa do prefeito) alegou que “no que concerne à rejeição das contas do impugnado pelo TCU, na apreciação da tomada de contas especial autuada sob os autos TC 026.748/2016-9, esta, por si só, não gera a inelegibilidade”, sendo imprescindível que seja insanável, o que não seria no presente caso e que, subsiste “a ausência de dolo ou má-fé do impugnado” e que “sem o dolo não haveria improbidade administrativa”.

No despacho, o prefeito, quando ordenador de despesas de recurso recebido do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), custeio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), em 2009, realizou atos como despesas sem comprovação da aplicabilidade do recurso, o que impossibilitou firmar o nexo de causalidade entre a verba federal repassada e a execução das ações do PNATE.

Entre as outras irregularidades do gestor citadas pela Justiça Eleitoral, estão o pagamentos realizados na forma de “saque contra recibo e transferência de saldo”, o que contraria a Resolução CD/FNDE n. 14/2009; além de dois pagamentos referentes à compra de combustível junto à empresa TERPAV, a qual tem como finalidade fazer pavimentação e recuperação de ruas e avenidas, serviços esses que contrariam a Resolução CD/FNDE n. 14/2009.

Defesa

Por meio das redes sociais, o gestor se pronunciou, de forma vaga, sobre o caso ao publicar imagens com as frases “A luta não parou, nos cabe recurso” e “Mais uma vez a democracia está ameaçada”.

Confira:

Confira a sentença aqui.