CNJ anula decisão de presidente do TJAM e diz: ‘lei não pode ser alterada’

Maria Ziouva explica que TJAM, dentro da atuação administrativa, não está autorizado a descumprir ou dar outra interpretação a Lei (Divulgação)

22 de julho de 2020

13:07

Bruno Pacheco

MANAUS – A conselheira-relatora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Maria Cristina Ziouva, julgou procedente o pedido do ex-presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), desembargador Yedo Simões, permitindo que ele volte a assumir a direção da Escola Superior de Magistratura do Estado do Amazonas (Esmam).

Maria Ziouva explicou que a lei que define a nomeação para o cargo foi editada e aprovada pelo Tribunal, passou por processo legislativo, sendo hígida e válida, não podendo ser modificada na via administrativa.

“Julgo procedente o pedido para anular o Ato n. 215/2020 e determinar que a direção da Escola Superior da Magistratura do Estado do Amazonas (Esmam) seja exercida pelo desembargador Yedo Simões, tal como previsto no artigo 92 § 2º da Lei Complementar nº 17/1997, com redação dada pela Lei Complementar 190/2018”, diz trecho da decisão da conselheira.

Oportunidade

O cargo havia sido designado ao desembargador João Simões pelo atual presidente da Corte, desembargador Domingos Chalub, por uma eleição por 14 votos favoráveis e 9 contra, realizada no último dia 6 de julho.

Mesmo com Yedo Simões enviando ofício no dia 3 deste mês, comunicando que já havia assumido o cargo. Para se justificar, Chalub afirmou que o ato seria uma oportunidade do exercício da direção da escola aos desembargadores mais antigos.

No documento, Maria Cristina Ziouva explica que o Chalub deu interpretação extensiva ao § 2º do artigo 92 da Lei Complementar nº 17/97, o qual prevê que a direção da escola, caberá ao desembargador que já tiver encerrado o mandato de presidente do Tribunal de Justiça.

Segundo ela, a interpretação se deu de forma a contemplar como elegível “não apenas o presidente que encerrar o mandato, mas também todos os demais ex-presidentes, desde que observados dois critérios: não ter exercido anteriormente o cargo de diretor da Escola e a antiguidade – para prestigiar o membro mais longevo”.

“Acontece que, embora em um primeiro momento pareça razoável a interpretação do requerido, ela é contrária à literalidade explícita do artigo 92, parágrafo 2º da Lei Complementar 17/1997, cujo texto, a seguir transcrito, é a reprodução, na íntegra, do anteprojeto encaminhado pelo próprio Tribunal à Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas em 2018, após sua aprovação pelo Órgão Pleno”, pontuou Maria Ziouva.

A conselheira enfatiza também que após a alteração legal, a escolha passou a ser objetiva e automática, isto é, encarrado o mandato do então presidente da Corte, ele assumirá a direção da escola Superior, salvo se recusar expressa ou tacitamente, ocasião em que caberá ao atual presidente do TJAM nomear outro desembargador após aprovação do pleno.

Sem modificações administrativas

Na decisão, Maria Ziouva salientou o posicionamento dos desembargadores Paulo Lima e Maria do Perpétuo Socorro Guedes, que durante a reunião administrativa que definiu a nomeação de João Simões, defenderam que a lei permanece em vigor e não cabe outra interpretação para ela.

Conforme ela pondera, a lei independente de ser boa ou não, foi editada e aprovada pelo Tribunal, passou por processo legislativo, é hígida e válida, não podendo, portanto, ser modificada, na via administrativa, “a pretexto de dar solução mais justa, republicana ou até mesmo mais razoável”.

Maria Ziouva explica que o TJAM, dentro da sua atuação administrativa, não está autorizado a descumprir a lei ou dar outra interpretação, referendada pelo Plenário, muito menos quando o anteprojeto da lei foi enviado ao Poder Legislativo por iniciativa do próprio Tribunal, sem que houvesse qualquer modificação quando a edição da Lei.

“Ora, para alterá-la ou impugná-la, o Tribunal pode se valer dos meios previstos no ordenamento jurídico, mas não, repito, administrativamente alterar a norma para beneficiar ou prejudicar um ou outro, sob pena de violação do princípio da impessoalidade e da legalidade”, finaliza.

A intimação

No último dia 10 de julho, a conselheira Maria Cristina Ziouva determinou a intimação do TJAM para que, no prazo de 72 horas, se manifestasse sobre o caso.

Em resposta, no dia 13, o Tribunal informou em síntese que a interpretação gramatical do artigo 92, da Lei Complementar 17/97 feita pelo desembargador Yedo Simões é “inadequada para aplicação de normas do direito brasileiro”, na medida que beneficiaria exclusivamente o mesmo.

Para Chalub, o artigo deve ser interpretado no sentido de que somente pode exercer o cargo de diretor da Esmam, o desembargador que já exerceu o cargo de presidente do Tribunal e concluiu seu mandato, incluindo, assim, todos os ex-presidentes do TJAM e não apenas o desembargador Yedo.

Interpretar ao contrário é “impedir que os membros do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, que exerceram o cargo de presidente antes da alteração legislativa e que são mais antigos que o requerente, sejam impedidos de dar sua contribuição acadêmica como diretor da Esmam”, defende Chalub.

Confira a decisão na íntegra