‘Nós não temos fronteiras’, diz liderança indígena sobre nova regra de identificação da Funai

Resolução define novos critérios para identificação dos povos e indivíduos indígenas do Brasil. (Ricardo Oliveira/Revista Cenarium)

10 de fevereiro de 2021

16:02

Marcela Leiros

MANAUS – A Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) protocolou nessa terça-feira, 9, uma representação no Ministério Público Federal (MPF) contra a Resolução Nº 4, de 22 de janeiro de 2021, da Fundação Nacional do Índio (Funai), que define novos critérios para identificação dos povos e indivíduos indígenas do Brasil.

Segundo o documento, a decisão viola os direitos dos povos indígenas, além de “extrapolar” limites legais de atuação ao elaborar critérios jurídicos para definir quem é ou não indígena, fator que entra em desacordo com a Constituição Federal (CF) de 1988 e com a normativa internacional Nº169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual o Brasil é signatário.

Para a Coordenação das Organizações e Povos Indígenas do Amazonas (Coipam), representada pelo indígena Orlando Baré, a resolução gera obstáculos nas políticas públicas indígenas. “O que a Funai está dizendo é: aquele que está na aldeia é índio, o que não está não é índio. Isso é um absurdo porque nós não temos fronteiras.”, afirmou Orlando.

A Apib solicitou também a instauração de Inquérito Civil com a finalidade de investigar e apurar eventual ilegalidade, inconstitucionalidade e inconvencionalidade da resolução. O propósito é suspender e consequentemente anular a resolução, para assegurar o direito de autodeterminação dos povos indígenas.

Resolução da Funai

A resolução quer definir novos critérios específicos de heteroidentificação que serão observados pelo Funai, parar aprimorar a execução de políticas públicas indígenas, a seguir os critérios previstos:

I) Vínculo histórico e tradicional de ocupação ou habitação entre a etnia e algum ponto do território soberano brasileiro;

II) Consciência íntima declarada sobre ser índio (autodeclaração);

III) Origem e ascendência pré-colombiana (existente o item a, haverá esse requisito aqui assinalado, uma vez que o Brasil se insere na própria territorialidade pré-colombiana);

IV) Identificação do indivíduo por grupo étnico existente, conforme definição lastreada em critérios técnicos/científicos, e cujas características culturais sejam distintas daquelas presentes na sociedade não índigena.