Justiça de Rondônia mantém condenação de governador por propaganda irregular

Governador de Rondônia Marcos Rocha (Reprodução/facebook)

25 de outubro de 2023

13:10

Daniela Castelo Branco – Da Revista Cenarium Amazônia

PORTO VELHO (RO) – Em decisão judicial, o desembargador e presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO), Paulo Kiyochi Mori, manteve, nesta segunda-feira, 23, a decisão da Corte Regional que condenou o governador Marcos Rocha (União Brasil) a pagar R$ 340.000,00 (Trezentos e quarenta mil reais) por propaganda eleitoral nos canteiros centrais e em locais proibidos de diversas avenidas durante a campanha política em 2022, quando foi reeleito. Essa ação é considerada ilegal pela justiça eleitoral.

De acordo com a decisão, o governador descumpriu inúmeras decisões judiciais, o que motivou o aumento progressivo dos valores das multas. A decisão enfatiza que há uma grande quantidade de provas contidas nos autos, como bandeiras com propagandas eleitorais que foram efetivamente instaladas em locais ilegais, em áreas urbanas, no meio dos canteiros que dividem avenidas de grande circulação.

Trecho da decisão que manteve a condenação do governador de Rondônia (Reprodução)

Na ocasião, a Justiça eleitoral multou o governador de Rondônia, que recorreu e interpôs recurso especial em face do Acórdão número 677/2023. Na decisão da Justiça Eleitoral de Rondônia, o relator destacou ainda que a aplicação de multas diárias ocorreu devido ao descumprimento reiterado de decisões judiciais pelo governador Marcos Rocha.

Trecho da decisão que manteve condenação do governador de Rondônia (Reprodução)
Outro lado

Procurado pela reportagem da REVISTA CENARIUM AMAZÔNIA, o advogado eleitoral que representa Marcos Rocha, Nelson Canedo, explicou que a multa trata, na realidade, da suposta veiculação de propaganda eleitoral. Embora a coligação do governador Marcos Rocha entenda que a afixação de bandeiras móveis ao longo das vias públicas e dentro da metragem permitida pela lei seja plenamente regular, houve uma ordem proferida pelo Tribunal local para sua retirada.

O advogado enfatiza ainda que a decisão foi direcionada também ao candidato adversário derrotado nas urnas, senador Marcos Rogério, e que o governo do Estado retirou a propaganda dentro do prazo materialmente possível, já que a ordem se dirigia a todos os 52 municípios do Estado.

“Apesar da lei fixar o prazo de 48h para remoção, o juiz concedeu o reduzido prazo de duas horas, logo foi uma decisão impossível de ser cumprida nos moldes determinados. Apesar disso, houve a remoção da propaganda dentro do limite determinado pela lei para a remoção da propaganda – 48h. Todavia, entendeu o Tribunal pelo descumprimento da decisão, razão pela qual aplicou multa por cada hora ultrapassada”, destacou Nelson Canedo.

Para a defesa do governador, houve a violação de normas eleitorais e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, por considerar que as suas propagandas eleitorais em vias públicas eram regulares e que o Tribunal tratou de forma desigual candidatos ao mesmo cargo ao fixar astreintes em valores diversos.

O que diz o TSE

O entendimento no referido Acórdão confirmou que o governador Marcos Rocha violou normas eleitorais, a petição inicial e demais atos processuais apontam a veiculação de propaganda eleitoral nos canteiros centrais de diversas avenidas pelo recorrente e pelo candidato Marcos Rogério da Silva Brito, o que atrai a aplicação do § 3º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.610/1, que declara:

Art. 19. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados”.

(…)

§ 3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.

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Leia a decisão na íntegra a partir da página 28:

Edição: Eduardo Figueiredo

Revisão: Gustavo Gilona