STF estabelece marco temporal para reeleição em Casas Legislativas

O marco temporal do STF sobre eleições nos Parlamentos impacta Aleam (STF, Aleam, Mateus Moura)

16 de abril de 2023

15:04

Marcela Leiros – Da Agência Amazônia

MANAUS E BRASÍLIA – O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu a data de 7 de janeiro de 2021 como marco temporal e critério definidor de inelegibilidade de membros de Mesas Diretoras nos parlamentos federal, estadual e municipal. A partir desse dia, passou-se a contar o tempo para impedir que parlamentares pudessem ter até dois mandatos em mesas diretivas dentro de uma legislatura.

A jurisprudência do STF, estabelecida em 2021, voltou ao cenário político no Amazonas após a reeleição do presidente da Assembleia Legislativa do Estado (Aleam), Roberto Cidade (UB), na mesma legislatura, para o biênio “2025-2027”, no último dia 12 de abril, com a aprovação de 23 dos 24 deputados da Aleam, após alterações do Regimento Interno e da Constituição Estadual.

Com a segunda recondução, Cidade ficará três mandatos consecutivos como presidente da Mesa Diretora, considerando a primeira eleição dele para o biênio “2021-2023”, que foi no dia 3 de dezembro de 2020, na legislatura anterior.

“A data da primeira eleição (3 de dezembro de 2020) permitiu que esse mandato não fosse considerado para fins de inelegibilidade, na presente legislatura”, explicou a assessoria jurídica de Roberto Cidade, em nota pública distribuída à imprensa.

Alvo de debate em todo o Brasil, o marco temporal do STF sobre reeleição nas Casas Legislativas foi defendido pelos advogados Marcelo Labanca Corrêa de Araújo e Bruna Stephanny Morais de Oliveira Silva, no site Consultor Jurídico (Conjur), especializado em notícias ligadas a temas jurídicos, com especialistas reconhecidos nacionalmente, sob a direção do jornalista Márcio Chaer.

‘Interna corporis’

Os dois advogados analisaram que os Estados e municípios tinham autonomia para definir critérios a cerca de decisões sobre eleições da Mesa Diretora, apesar de a Constituição Federal determinar, em seu Artigo 57, a data do pleito de 1º de fevereiro.

“Não é de reprodução obrigatória e os legislativos estaduais e municipais estabelecem momentos diferentes para a eleição parlamentar, algo que é tratado como assunto interna corporis”, apontaram Marcelo Labanca e Bruna Stephanny.

Com a autonomia na decisão de datas de eleições das Casas Legislativas, passou-se a reavaliar a independência para as mudanças sobre os pleitos de Mesas Diretoras em todo o Brasil, mesmo com o impedimento no artigo 57 da Constituição Federal.

“O Supremo foi chamado a decidir sobre se vedação à reeleição seria, ou não, uma norma de reprodução obrigatória para Estados e municípios. No julgamento da ADI 793/RO, a Corte entendeu pela autonomia dos Estados para disciplinar a vedação da reeleição, por ser algo tipicamente parlamentar e interna corporis”, afirmaram os advogados, na tese ao Conjur.

Os especialistas explicaram que houve um espaço constitucional subnacional de livre determinação para que cada Estado pudesse disciplinar o tema. “Por isso, diversas constituições estaduais legislaram de forma diferente, umas permitindo reeleições de maneira indefinida, outras permitindo apenas uma única reeleição.”

Intervenção federal

“espaço constitucional estadual” foi, de acordo com Marcelo Labanca e Bruna Stephanny, comprimido e o STF alterou, em 2021, sua jurisprudência para dizer que “os Estados não mais possuem a autonomia de disciplinar se cabe, ou não, reeleição de membro de Mesa”.

“Na ADI 6.688, proveniente do Paraná, de relatoria de Gilmar Mendes, analisou-se a modulação dos efeitos temporais. Na mesma ocasião foram julgadas as ADIs 6.698, 6.714, 7.016, também de relatoria do ministro Gilmar Mendes, e 6.683, 6.686, 6.687, 6.711 e 6.718, relatadas pelo ministro Nunes Marques. Prevaleceu a tese segundo a qual “não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7 de janeiro de 2021”, concluíram os especialistas na tese ao Conjur.

Estudo federativo

De acordo com o site Consultor Jurídico, o Centro de Estudos Constitucionais em Federalismo e Direito Estadual fez um mapeamento de todas as eleições dos parlamentos estaduais nos dois biênios 2019/2020 e 2021/2022 das mesas diretoras das assembleias legislativas dos 26 Estados e do Distrito Federal para identificar quantos mandatos os presidentes possuem e quantas eleições para o biênio “2021-2022” ocorreram antes do dia 7 de janeiro de 2021.

Em dez Estados (Acre, Alagoas, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Tocantins), verificamos que os presidentes das assembleias legislativas foram eleitos pela primeira vez no biênio “2019-2020” e reconduzidos para o biênio “2021-2022”, obtendo assim dois mandatos.

Em sete Estados (Amazonas, Bahia, Ceará, Pará, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo), os presidentes do biênio 2019/2020 e 2021/2022 são distintos e, segundo o Centro de Estudos Constitucionais, não há impasse sobre a recondução da Mesa Diretora com base no marco temporal estabelecido pelo Supremo, em 2021.